A AAC, por meio da sua assessoria Jurídica, vem obtendo êxito em diversas ações contra a Coelba e Bradesco Saúde, garantindo a reintegração de seus associados excluídos injustamente do Plano de Saúde. Além disso, nessas ações, foram determinada uma reparação financeira por conta do danos morais sofridos.
Vejamos o trecho de uma das decisões proferidas pela 3ª Turma Recursal através do Juiz Relator Benício Mascarenhas Neto:
“Nessa senda, o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, somente permite o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor por período superior a 60 dias e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. A ré não comprovou que efetivamente notificou o Recorrente quanto à inadimplência e quanto ao cancelamento do plano, configurando, assim, o ilícito contratual praticado pela demandada, que rescindiu o plano de saúde da autora por inadimplência sem prévia notificação(…)”
Já na cidade de Feira de Santana, houve uma vitória significativa da AAC, obtida para um associado que teve o injusto cancelamento do seu plano de saúde enquanto beneficiária dependente. Vamos conferir o que disse a Juíza Anna Ruth Nunes M. Bispo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados FSA na sentença:
“Ocorre que, mesmo existindo uma inadimplência da mensalidade de 10/2011, o cancelamento não poderia ter acontecido, pois se deu mais de um ano depois do falecimento do titular 03/08/2023, quando somente a dependente autora era a beneficiária, situação que configura exercício abusivo de direito. (…) Diante desse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade do cancelamento realizado em conjunto pelas acionadas, estipulante e plano de saúde, com a consequente concessão do pedido de determinação de estabelecimento do plano da autora. No caso, não há dúvidas da atitude ilícita das partes requeridas que, atuando conjuntamente, cancelaram o plano de saúde da autora por débito de titular já falecido, a privando de assistência à saúde, sendo inequívoco que isso atinge a esfera psicológica dela (…)”
É a sua contribuição e a união de todos que proporcionam vitórias como essas e fortalecem a nossa AAC na defesa dos interesses e diretos do aposentado e aposentada da Coelba.
FILIE-SE À AAC
A VIDA RECOMEÇA AOS 40 ANOS!


