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ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COELBA
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
REVISÃO 2017

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objetivos

Artigo 1- A Associação dos Aposentados da Coelba – AAC, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos, com sede e foro na Comarca de Salvador – Bahia, de duração e prazo indeterminados.

Artigo 2- A Associação, daqui em diante simplesmente designada pela sigla AAC, tem como objetivos:

a) promover e manter o convívio social entre seus membros;

b) representar os associados na promoção e defesa dos seus direitos e interesses individuais ou coletivos junto à Fundação Coelba de Previdência Complementar – Faelba, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, à Previdência Social e outros órgãos ou entidades, apoiando-se no que prescreve a Constituição e a legislação específica;

c) informar e orientar os aposentados atuais e futuros, associados ou não, sobre o que prescreve a legislação pertinente à Previdência Social e à Previdência Complementar, bem como mantê-los informados de como usufruir dos benefícios por elas proporcionados.

 

Parágrafo Único – Para atender a esses objetivos a AAC adotará todos os recursos de caráter social e informativo, em benefício e com a participação dos associados.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

Categorias, Direitos e Deveres

Artigo 3 – A AAC será constituída por número ilimitado de associados, sem qualquer distinção em razão de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo político ou religioso.

Artigo 4 – Poderão ser associados da AAC:

a) os aposentados que tenham tido vínculo empregatício com a Coelba ou a Faelba;

b) os pensionistas beneficiários dos aposentados definidos na alínea anterior.

Artigo 5 – O aposentado ou o pensionista cuja proposta para associação tenha sido aprovada é considerado como Efetivo, categoria única de associados da AAC.

Parágrafo Único – A proposta de associação poderá ser recusada se for comprovado haver algum ato ou fato desabonador da conduta do proponente ou do apresentado.

Artigo 6 – A qualidade de associado é intransmissível e se extinguirá a seu próprio pedido, pelo seu falecimento, exclusão ou extinção da AAC, nas formas previstas neste Estatuto e em Regimento Interno.

Artigo 7 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações que a AAC assumir, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva.

Artigo 8 – São direitos dos associados em dia com suas obrigações:

a) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado;

b) frequentar a Sede Social e participar dos eventos realizados pela AAC;

c) convocar e promover Assembléia Geral Extraordinária mediante requerimento assinado por um mínimo de 1/5 (20%) dos sócios em pleno gozo de seus direitos;

d) exercer mandato nos órgãos da AAC, sem que isto acarrete vínculo empregatício;

e) formalizar denúncias, solicitar esclarecimentos e recorrer de decisões junto às instâncias administrativas competentes.

Artigo 9 – São deveres dos associados:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) acatar as decisões da Assembléia Geral, bem como atos administrativos delas advindos;

c) contribuir para a consecução dos objetivos da AAC e zelar pelo seu nome e integridade;

d) desempenhar com zelo, dedicação, dignidade e ética os cargos para os quais tenham sido eleitos ou indicados;

e) ressarcir qualquer dano ou prejuízo que venham a causar à AAC por si, seus dependentes e acompa­nhantes.

Parágrafo Primeiro – O associado fará mensalmente contribuição pecuniária à AAC visando à sua manutenção, nas condições definidas no Regimento Interno;

Parágrafo Segundo – A falta de pagamento da contribuição de que trata o Parágrafo Primeiro poderá resultar em penalidades, previstas no Regimento Interno.

Artigo 10 – O associado que transgredir dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno, das Normas e dos demais atos administrativos da AAC sujeitar-se-á à aplicação das medidas disciplinares previstas, sendo assegurado o seu direito de defesa.

Artigo 11 – Os detentores de cargos eletivos que praticarem atos de improbidade administrativa estarão sujeitos à perda do mandato e até a exclusão do quadro de associados, após a devida apuração de responsabilidades pelos atos e fatos por uma comissão designada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 12 – O patrimônio da AAC é distinto do patrimônio de seus associados e constituir-se-á de:

a) bens imóveis e móveis, adquiridos através de compra e venda ou de doações;

b) títulos de renda de qualquer natureza;

c) contribuições espontâneas de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas;

d) bens outros, de qualquer espécie, doados por associados ou por terceiros.

Parágrafo Primeiro – O patrimônio somente poderá ser destinado ao atendimento das finalidades da AAC;

Parágrafo Segundo – A alienação de bens imóveis depende de autorização da Assembléia Geral, observada a restrição do Artigo 44;

Parágrafo Terceiro – A alienação total do patrimônio da AAC somente poderá ser realizada no caso de sua dissolução ou liquidação nos termos deste Estatuto e na forma da lei, observados os termos do Artigo 44.

Artigo 13 – Constituem receitas da AAC:

a) contribuições dos associados;

b) taxas de qualquer natureza autorizadas pelo Conselho Deliberativo e arrecadações outras eventualmente estabelecidas pela Diretoria;

c) resultados de investimentos de qualquer natureza;

d) repasse de recursos ou doações de outras entidades e de associados.

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral

Artigo 14 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da AAC, é constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 15 – Compete à Assembléia Geral:

I – Ordinária

a)      apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pela Diretoria;

b)      aprovar proposta de programação orçamentária anual da AAC, submetida pela Diretoria;

c)      discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício findo;

d)      referendar o resultado de eleições;

e)      decidir sobre outras matérias de sua competência originária, ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;

f)       resolver os casos omissos neste Estatuto.

II – Extraordinária

a)    dar posse e destituir os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

b)  decidir sobre reformas do estatuto;

c)   instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;

d) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens   patrimoniais, com voto favorável de 2/3 (66%) dos presentes, respeitado o disposto no Artigo 44;

e)  decidir sobre a extinção da AAC, com presença e voto favorável de 2/3 (66%) dos    associados.

Artigo 16 – Reunir-se-á a Assembléia Geral:

I – Ordinária, a cada ano, na segunda quinzena do mês de março, mediante Edital de Convocação do Presidente da AAC.

II – Extraordinária, sempre que se tornar necessário, mediante Edital de Convocação do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal ou ainda requerimento de, no mínimo, 1/5 (20%) dos associados.

Artigo 17 – A convocação das Assembléias Gerais far-se-á com antecedência mínima de oito dias, através de editais afixados nos quadros de avisos da AAC, do seu jornal informativo ou de carta circular ao associado, sem prejuízo de outros meios de divulgação, indicando obrigatoria­mente o local, a data, a hora e a pauta.

Artigo 18 – Realizar-se-á a Assembléia Geral:

I – Ordinária, em primeira convocação, com quorum de 1/2 (50%) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.

II – Extraordinária, em três convocações, com intervalo de trinta minutos entre elas e quorum, respectivamente, de 1/2 (50%), 1/3 (33%) e qualquer número de associados.

Artigo 19 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da AAC ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer dos membros do mesmo Conselho ou, ainda, por qualquer associado indicado por seus pares, na ordem citada.

Artigo 20 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas mediante a maioria simples dos associados presentes, através de voto aberto ou por qualquer outro tipo de manifestação, ressalvadas as situações para as quais é exigido o voto concorde de 2/3 (66%) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim.

Artigo 21 – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, nas Assembléias Gerais, mediante procuração por instrumento público ou particular.

Parágrafo Primeiro – Um associado poderá representar, a cada assembleia, o máximo três;

Parágrafo Segundo – No caso de extinção da AAC será exigida procuração com firma reconhecida.

Artigo 22 – Não terão direito a voto nas Assembléias Gerais os associados que estiverem em atraso superior a trinta (30) dias com o pagamento de suas contribuições mensais e os que estiverem com seus direitos associativos suspensos.

CAPÍTULO V

Da Estrutura da AAC

Artigo 23 – A AAC compõe-se de uma Assembléia Geral, com características e poderes diferenciados detalhados no Capítulo IV e, estruturalmente, dos três órgãos administrativos especificados a seguir:

a) Conselho Deliberativo

b) Conselho Fiscal

c) Diretoria Executiva

Parágrafo Primeiro- Não poderão fazer parte dos órgãos da administração pessoas que sejam ligadas entre si por laços de parentesco até o terceiro grau;

 

Parágrafo Segundo – O mandato nos órgãos relacionados no caput deste Artigo somente poderá ser exercido por associado Efetivo com no mínimo 1 (um) ano de filiação, em pleno gozo de seus direitos estatutários;

Parágrafo Terceiro – Aos dirigentes e associados serão reembolsadas as despesas efetuadas para realização de serviços da AAC, conforme Regimento Interno;

Parágrafo Quarto – O pagamento de pró-labore aos diretores somente se dará em conformidade com a legislação e condições econômico-financeiras da associação, apresentando resultado superavitário, e terá o seu valor limitado a um salário mínimo, para uma jornada semanal de trinta horas.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Artigo 24 – Compõe-se de cinco membros efetivos e até cinco membros suplentes, definidos em ordem decrescente do número de votos obtidos em eleição direta, entre e pelo corpo de associados.

Parágrafo Primeiro – O Presidente da AAC é membro permanente do Conselho, sem direito a voto;

Parágrafo Segundo – O mandato dos membros efetivos é de dois anos;

Parágrafo Terceiro – O conselheiro eleito e empossado poderá concorrer a uma reeleição consecutiva;

Parágrafo Quarto – Após dois mandatos consecutivos, o associado não poderá concorrer a membro do Conselho Deliberativo antes de decorridos dois anos do último mandato;

Parágrafo Quinto – Aos membros suplentes que tenham sido empossados de forma definitiva aplica-se o disposto nos Parágrafos Terceiro e Quarto desse Artigo.

Artigo 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)   definir as políticas administrativa e externa da AAC;

b)   eleger entre seus membros o seu Presidente e o Secretário;

c)    aprovar normas organizacionais e administrativas, inclusive Quadro de Pessoal e ní­veis salariais, por proposta da Diretoria Executiva;

d)   aprovar proposta de aquisição de bens imóveis para submissão à Assembléia Geral;

e)   aprovar aquisições de bens móveis e inves­timentos financeiros;

f)     aprovar proposta de remanejamento de verbas no Orçamento Anual do Exercício e/ou revisão de valor de qualquer item orçamentário cujo gasto efetivo se apresente superior a 10% do previsto em tal Orçamento;

g)    dar posse aos suplentes eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, em casos de vacância definitiva, observando a seqüência decrescente de número de votos obtidos na última eleição;

h) designar, entre os seus membros, interventores para substituir interinamente os membros da Diretoria Executiva em caso de vacância total;

i) providenciar para que haja nova eleição no prazo de sessenta (60)dias após a posse de tais interventores;

j) escolher, entre os seus membros, substituto para completar o mandato de diretor, em caso de vacância parcial na Diretoria Executi­va,

k) apreciar recursos interpostos contra a AAC;

l)  apreciar e resolver, em grau de recurso, eventuais reclamações e denúncias dos associados;

m) analisar o Relatório de Atividades, o Balanço Anual e a Demonstração do Resultado do Exercício, referentes ao exercício findo, e elaborar texto recomendatório para deliberação da Assembléia Geral Ordinária, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal;

n) convocar Assembléia Geral Extraordinária quando necessário;

o) aprovar o Edital de Convocação das Eleições;

p) aprovar o valor da contribuição mensal dos associados, bem como das referências Teto e Piso, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno;

q) aprovar o pagamento de pró-labore a diretor, nos termos do Artigo 23 Parágrafo Quarto;

r) escolher entre os associados da AAC propostos pela Diretoria, os que poderão representar os Diretores através de procuração;

s) deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.

Artigo 26 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessões ordinárias bimestrais e, extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa de, no mínimo, 1/20 (5%) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, especificados os motivos da convocação, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho.

Artigo 27 – As sessões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo seu Presidente que será substituído por um dos membros indicado pelos seus pares, em suas eventuais ausências ou impedimentos temporários.

Artigo 28 – O Conselho Deliberativo somente poderá decidir mediante quorum de 1/2 (50%) da sua composição, arredondando-se qualquer fração para o inteiro imediatamente superior.

Parágrafo Primeiro- As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de minerva;

Parágrafo Segundo – Os membros suplentes poderão assumir temporariamente a posição de efetivos, com direito a voto, no caso de presença de menos de três membros efetivos;

Parágrafo Terceiro – Assumirão temporariamente a posição de efetivos, a cada reunião, os suplentes presentes que, entre eles, obtiveram maior número de votos na eleição.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 29 – O Conselho Fiscal é órgão autônomo, res­ponsável pelo acompanhamento do desempenho eco­nômico-financeiro e administrativo da AAC.

Parágrafo Primeiro – Compõe-se de três membros efetivos e até três membros suplentes, definidos em ordem decrescente do número de votos obtidos em eleição direta, entre e pelo corpo de associados;

Parágrafo Segundo – O mandato dos membros efetivos é de dois anos;

Parágrafo Terceiro – O conselheiro eleito e empossado poderá concorrer a uma reeleição consecutiva;

Parágrafo Quarto – Após dois mandatos consecutivos, o associado não poderá concorrer a membro do Conselho Fiscal antes de decorridos dois anos do último mandato;

Parágrafo Quinto – Aos membros suplentes que tenham sido empossados de forma definitiva aplica-se o disposto nos Parágrafos Terceiro e Quarto desse Artigo;

Artigo 30 – Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ter conhecimentos técnicos em contabilidade.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) eleger entre seus membros o seu Presidente;

b) examinar a escrituração contábil da AAC;

c) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;

d) requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória original das operações econômico-financeiras realizadas pela AAC, tendo assegurado acesso a todos os registros, informatizados ou não;

e) acompanhar o trabalho de eventuais auditorias e fiscalizações externas;

f)  convocar a Assembléia Geral, sempre que um fato relevante justifique.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordi­nariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou qualquer dos membros titulares, ou pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo – As reuniões só poderão ser realizadas com a presença mínima de dois dos seus membros, efetivos ou suplentes;

Parágrafo Terceiro – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Artigo 32 – A Diretoria Executiva da AAC compõe-se de Presidente e Vice-Presidente, associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos pelo voto direto para um mandato de dois anos.

Parágrafo Primeiro – O Diretor eleito e empossado poderá concorrer a uma reeleição consecutiva;

Parágrafo Segundo – Após dois mandatos consecutivos o associado não poderá concorrer a membro da Diretoria Executiva antes de decorridos dois anos do último mandato;

Artigo 33 – À Diretoria Executiva compete:

a) elaborar e submeter à Assembléia Geral a programação anual de atividades e a proposta orçamentária da Associação;

b) executar a programação anual, orçamentária e de atividades, da Associação;

c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

d) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

e) regulamentar as deliberações normativas da Assembléia Geral e elaborar norma para disciplinar o funcionamento interno da Associação;

f) estabelecer convênios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da AAC;

g) criar e extinguir departamentos, bem como grupos de trabalho, de forma a melhor atender às necessidades da AAC;

h) coordenar e gerir os departamentos e grupos de trabalho criados e subordinados à sua administração podendo para tanto nomear e destituir os seus integrantes e coordenadores;

i) decidir sobre contratação, movimentação e demis­são de empregado, de acordo com o Quadro de Pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo;

j) propor ao Conselho Deliberativo alteração ou reajuste das contribuições dos associados, com a devida justificativa;

k) propor ao Conselho Deliberativo a aprovação de Revisões Orçamentárias, conforme item f do Artigo 25;

l)  decidir sobre aplicações financeiras;

m)submeter ao Conselho Fiscal toda a movimentação dos recursos financeiros e documentação comprobatória, e observar as críticas ou sugestões que dele advenham;

n) deliberar sobre os assuntos relativos à Associação, próprios da boa prática de administração, submetendo ao Conselho Deliberativo os casos omissos nesse Estatuto.

Artigo 34 Ao Presidente compete:

a) representar a AAC ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo constituir procurado­res;

b) contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Vice-Presidente;

c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

d) propor revisões, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) convocar e presidir as Assembléias Gerais e eleições;

f) nomear e destituir associado para desempenhar funções em departamentos ou grupos de trabalho;

g) admitir e demitir os empregados da AAC, obedecida a composição do Quadro de Pessoal aprovado pelo Con­selho Deliberativo;

h) assinar em conjunto com o Vice-Presidente documentos bancários necessários para a movimentação de contas ou investimentos da AAC;

i) submeter ao Conselho Deliberativo lista com nomes de associados da AAC que poderão representar os Diretores através de procuração, para sua escolha;

j) nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da AAC, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 35 – Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b) assumir o mandato do Presidente até o seu término, em caso de vacância;

c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

d) gerir o processo de comunicação da AAC;

e) assinar em conjunto com o Presidente ou, na sua ausência com procurador escolhido pelo Conselho Deliberativo, documentos bancários necessários para a movimentação de contas ou investimentos da AAC.

 

SEÇÃO IV

Do Exercício Social e dos Mandatos

Artigo 36 – O exercício social da AAC coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 37 – Os mandatos dos membros eleitos dos ór­gãos estatutários terão início em março, em data que coincidirá com a da sua posse.

Parágrafo Único – Somente se dará a posse da Diretoria após aprovação das contas do exercício anterior.

Artigo 38 – A Diretoria Executiva, ao final do seu mandato, fará prestação de contas do exer­cício findo à Assembléia Geral Ordinária convocada para sua apreciação, após parecer do Conselho Fiscal e Recomendação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI

Das eleições

Artigo 39 – As eleições para escolha dos membros dos órgãos estatutários serão realizadas a cada dois anos, regulamentadas pelo Regimento Interno da AAC, convocadas de conformidade com Regulamento e Edital específicos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 40 – No caso de eleição frustrada por falta de concorrente ou por ser nula, prorrogar-se-á o prazo de inscrição.

Parágrafo Único – Persistindo a situação de ausência de concorrente, deverá ser submetida à Assembléia Geral a decisão quanto à continuidade da Associação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 41 – Ficam assegurados os direitos dos associa­dos filiados anteriormente à aprovação deste Estatuto, bem assim preservados os direitos e as obrigações assumidas pela AAC até a data da reforma estatutária.

Parágrafo Único – Osmembros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, eleitos no pleito de 13 janeiro de 2015 e empossados em 25 de março de 2015, terão seus mandatos cumpridos sob as regras do Estatuto anterior.

Artigo 42 – É vedado à AAC prestar aval ou qualquer garantia de favor que possa vir-lhe a ser onerosa.

Artigo 43 – Os dirigentes e conselheiros devem pautar suas ações na liberdade de pensamentos, respeitando a pluralidade, não permitindo que haja predominância desta ou daquela tendência.

Artigo 44 – Extinguindo-se a AAC, o seu patrimônio terá o destino que vier a ser deliberado pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais pertinentes, à exceção do imóvel localizado no primeiro andar do Ed. D. João VI, situado à Rua da Bélgica no10, Comércio, adquirido por conta da alienação do patrimônio correspondente ao 3º andar do Ed. Roosevelt, situado à Rua da Bélgica, no2, Comércio, nesta Capital, objeto de processo de aquisição à Fundação Coelba de Previdência Complementar – Faelba em 01.12.1995, que terá o seu destino definido pelo Conselho Deliberativo da Faelba.

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere o caput deste Artigo não poderá ser oferecido em hipoteca ou em garantia de empréstimos ou negócios realizados pela AAC e somente poderá ser alienado com expressa anuência da Faelba.

Artigo 45 – A contratação de empregados respeitará rigo­rosamente a legislação trabalhista e previdenciária.

Artigo 46 – Em caso de publicação de legislação no âmbito federal que afete este Estatuto, ele deverá ser ajustado ao referido dispositivo legal por iniciativa do Conselho Deliberativo, dispensada a convocação da Assembléia Geral Extraordinária

Artigo 47 – Em caso de renúncia coletiva ou de afastamento compulsório dos membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, será nomeada pelo presidente do Conselho Deliberativo uma Co­missão composta por membros natos daquele Conselho, para exercer interinamente as funções dos renunciantes ou afastados, convocando eleições para conclusão dos mandatos, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo Primeiro – Persistindo a falta de condição para realização de eleições, deverão ser aplicados os termos do Artigo 40;

Parágrafo Segundo – Caso a renúncia ou afastamento compulsório ocorra faltando no máximo seis meses para conclu­são do mandato, a nomeada Comissão convocará eleições gerais.

Artigo 48 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordiná­ria e seu registro em Cartório.

Artigo 49 – Fica a Diretoria Executiva autorizada a levar esta Alteração Estatutária ao Cartório competente a fim de processar seu registro, na forma da legislação vigente.

Salvador, 26 de julho de 2017

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